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Cláusula de Desempenho

Quem terá direito a fundo partidário e a tempo de rádio e TV a partir de 2027.

O que você encontra aqui

A cláusula de desempenho é a regra constitucional que decide quais partidos terão acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão a partir de 2027. Esta seção tem cinco partes:

  1. Apuração ao vivo. Os números oficiais do TSE na noite de 4 de outubro de 2026, estado por estado, e quem supera a cláusula. Enquanto a apuração não termina, a projeção do resultado e a margem de incerteza de cada partido e federação.
  2. Projeções para 2026. O que os dados já permitem dizer antes da eleição, por dois caminhos diferentes: a estatística (o resultado de 2022 reorganizado nas federações de hoje) e a probabilidade (3.000 eleições simuladas, com a chance de cada partido superar a cláusula).
  3. Simule você mesmo. Mova a votação de cada partido, ou digite os números, e veja o veredito.
  4. Resultado de 2022. A eleição anterior, sob a regra daquele ano, como referência.
  5. Como funciona a regra. A explicação da cláusula, os limiares de cada eleição, as federações e o que muda a partir de 2027.

Em todas as partes, Supera significa que o partido ou federação cumpriu ao menos uma das duas vias da cláusula; Não supera, que não cumpriu nenhuma; e Indefinido, na apuração, que o resultado ainda depende dos votos que faltam contar. Números em itálico são projeções, não resultados.

Apuração ao vivoProjeções para 2026Simule você mesmoResultado de 2022Como funciona a regra

Como funciona a regra

A explicação da cláusula de desempenho, os limiares de cada eleição, o papel das federações e o que muda a partir de 2027.

Como funciona a cláusula de desempenho

A Emenda Constitucional nº 97, de 2017, deu nova redação ao § 3º do art. 17 da Constituição: só têm direito aos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que alcançarem um desempenho mínimo na eleição para a Câmara dos Deputados. O nome técnico é cláusula de desempenho; “cláusula de barreira” é o apelido corrente — esta página usa o nome técnico.

Há duas vias, e basta cumprir uma delas:

  • Via dos votos — obter um percentual mínimo dos votos válidos dados para a Câmara dos Deputados em todo o país, desde que esses votos estejam distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (9 de 27), com um mínimo em cada uma delas.
  • Via dos eleitos — eleger um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (9 de 27).

Os limiares sobem a cada eleição, pela regra de transição do art. 3º da Emenda:

EleiçãoVia dos votosEm votos, pela votação de 2022Via dos eleitosFundamento
20181,5% no país e 1% em 9 UFs≈ 1.640.2249 deputados em 9 UFsEC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, I
20222% no país e 1% em 9 UFs≈ 2.186.96511 deputados em 9 UFsEC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, II
20262,5% no país e 1,5% em 9 UFs≈ 2.733.70713 deputados em 9 UFsEC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, III
2030 em diante3% no país e 2% em 9 UFs≈ 3.280.44815 deputados em 9 UFsCF, art. 17, § 3º

Federações contam como um único partido. A federação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, incluído pela Lei nº 14.208/2021) atua como se fosse uma só agremiação: os votos e os deputados eleitos de todos os partidos que a integram são somados, e o resultado vale para todos eles. Foi assim que, em 2022, REDE e Cidadania superaram a cláusula — dentro de suas federações, não sozinhos. Em cada quadro desta seção é possível desligar uma federação para ver se os seus membros passariam isolados.

Não superar a cláusula não cassa mandatos. O § 5º do art. 17 assegura o mandato ao eleito por partido que não atinja os requisitos e lhe faculta filiar-se, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido — essa filiação, porém, não conta para a distribuição do Fundo Partidário nem do tempo de rádio e televisão. O que o partido perde é o dinheiro e o tempo de antena.

Para a eleição de 2026 vale, portanto, o inciso III: pelo menos 2,5% dos votos válidos para a Câmara em todo o país, com no mínimo 1,5% em pelo menos 9 unidades da Federação; ou pelo menos 13 deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação.

O que muda a partir de 2027

A cláusula de desempenho aferida na eleição de 4 de outubro de 2026 produz efeitos na legislatura seguinte, que começa em 1º de fevereiro de 2027, e vale até a eleição de 2030.

Quem supera continua com acesso ao Fundo Partidário — distribuído, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, apenas entre os partidos que atendem aos requisitos constitucionais (5% em partes iguais e 95% na proporção dos votos obtidos para a Câmara) — e ao tempo gratuito de rádio e televisão, tanto na propaganda partidária quanto no horário eleitoral gratuito das eleições seguintes.

Quem não supera fica sem o Fundo Partidário e sem o tempo de rádio e televisão por toda a legislatura. Não perde o registro, não perde os mandatos conquistados e pode continuar lançando candidatos. Os deputados eleitos por esses partidos mantêm o mandato e podem, se quiserem, filiar-se a um partido que superou a cláusula (Constituição, art. 17, § 5º) — sem que isso aumente a cota do partido de destino.

Na prática, foi isso que levou os partidos que ficaram de fora em 2022 a se fundir ou a se incorporar a outros (PTB e Patriota no PRD; PSC no Podemos; PROS no Solidariedade) e a formar as duas federações novas de 2026: União Progressista (União Brasil e PP) e Renovação Solidária (Solidariedade e PRD).

Nos quadros de projeção, a coluna “A partir de 2027” compara cada grupo com quem recebe hoje — já considerando as fusões de 2023: Passa a receber (não recebia e passaria), Pode perder (recebe e não passaria), Mantém (segue recebendo) e Segue fora (continua sem).

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