Cláusula de Desempenho
Quem terá direito a fundo partidário e a tempo de rádio e TV a partir de 2027.
O que você encontra aqui
A cláusula de desempenho é a regra constitucional que decide quais partidos terão acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão a partir de 2027. Esta seção tem cinco partes:
- Apuração ao vivo. Os números oficiais do TSE na noite de 4 de outubro de 2026, estado por estado, e quem supera a cláusula. Enquanto a apuração não termina, a projeção do resultado e a margem de incerteza de cada partido e federação.
- Projeções para 2026. O que os dados já permitem dizer antes da eleição, por dois caminhos diferentes: a estatística (o resultado de 2022 reorganizado nas federações de hoje) e a probabilidade (3.000 eleições simuladas, com a chance de cada partido superar a cláusula).
- Simule você mesmo. Mova a votação de cada partido, ou digite os números, e veja o veredito.
- Resultado de 2022. A eleição anterior, sob a regra daquele ano, como referência.
- Como funciona a regra. A explicação da cláusula, os limiares de cada eleição, as federações e o que muda a partir de 2027.
Em todas as partes, Supera significa que o partido ou federação cumpriu ao menos uma das duas vias da cláusula; Não supera, que não cumpriu nenhuma; e Indefinido, na apuração, que o resultado ainda depende dos votos que faltam contar. Números em itálico são projeções, não resultados.
Como funciona a regra
A explicação da cláusula de desempenho, os limiares de cada eleição, o papel das federações e o que muda a partir de 2027.
Como funciona a cláusula de desempenho
A Emenda Constitucional nº 97, de 2017, deu nova redação ao § 3º do art. 17 da Constituição: só têm direito aos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que alcançarem um desempenho mínimo na eleição para a Câmara dos Deputados. O nome técnico é cláusula de desempenho; “cláusula de barreira” é o apelido corrente — esta página usa o nome técnico.
Há duas vias, e basta cumprir uma delas:
- Via dos votos — obter um percentual mínimo dos votos válidos dados para a Câmara dos Deputados em todo o país, desde que esses votos estejam distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (9 de 27), com um mínimo em cada uma delas.
- Via dos eleitos — eleger um número mínimo de deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (9 de 27).
Os limiares sobem a cada eleição, pela regra de transição do art. 3º da Emenda:
| Eleição | Via dos votos | Em votos, pela votação de 2022 | Via dos eleitos | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
| 2018 | 1,5% no país e 1% em 9 UFs | ≈ 1.640.224 | 9 deputados em 9 UFs | EC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, I |
| 2022 | 2% no país e 1% em 9 UFs | ≈ 2.186.965 | 11 deputados em 9 UFs | EC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, II |
| 2026 | 2,5% no país e 1,5% em 9 UFs | ≈ 2.733.707 | 13 deputados em 9 UFs | EC 97/2017, art. 3º, parágrafo único, III |
| 2030 em diante | 3% no país e 2% em 9 UFs | ≈ 3.280.448 | 15 deputados em 9 UFs | CF, art. 17, § 3º |
Federações contam como um único partido. A federação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, incluído pela Lei nº 14.208/2021) atua como se fosse uma só agremiação: os votos e os deputados eleitos de todos os partidos que a integram são somados, e o resultado vale para todos eles. Foi assim que, em 2022, REDE e Cidadania superaram a cláusula — dentro de suas federações, não sozinhos. Em cada quadro desta seção é possível desligar uma federação para ver se os seus membros passariam isolados.
Não superar a cláusula não cassa mandatos. O § 5º do art. 17 assegura o mandato ao eleito por partido que não atinja os requisitos e lhe faculta filiar-se, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido — essa filiação, porém, não conta para a distribuição do Fundo Partidário nem do tempo de rádio e televisão. O que o partido perde é o dinheiro e o tempo de antena.
Para a eleição de 2026 vale, portanto, o inciso III: pelo menos 2,5% dos votos válidos para a Câmara em todo o país, com no mínimo 1,5% em pelo menos 9 unidades da Federação; ou pelo menos 13 deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação.
O que muda a partir de 2027
A cláusula de desempenho aferida na eleição de 4 de outubro de 2026 produz efeitos na legislatura seguinte, que começa em 1º de fevereiro de 2027, e vale até a eleição de 2030.
Quem supera continua com acesso ao Fundo Partidário — distribuído, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, apenas entre os partidos que atendem aos requisitos constitucionais (5% em partes iguais e 95% na proporção dos votos obtidos para a Câmara) — e ao tempo gratuito de rádio e televisão, tanto na propaganda partidária quanto no horário eleitoral gratuito das eleições seguintes.
Quem não supera fica sem o Fundo Partidário e sem o tempo de rádio e televisão por toda a legislatura. Não perde o registro, não perde os mandatos conquistados e pode continuar lançando candidatos. Os deputados eleitos por esses partidos mantêm o mandato e podem, se quiserem, filiar-se a um partido que superou a cláusula (Constituição, art. 17, § 5º) — sem que isso aumente a cota do partido de destino.
Na prática, foi isso que levou os partidos que ficaram de fora em 2022 a se fundir ou a se incorporar a outros (PTB e Patriota no PRD; PSC no Podemos; PROS no Solidariedade) e a formar as duas federações novas de 2026: União Progressista (União Brasil e PP) e Renovação Solidária (Solidariedade e PRD).
Nos quadros de projeção, a coluna “A partir de 2027” compara cada grupo com quem recebe hoje — já considerando as fusões de 2023: Passa a receber (não recebia e passaria), Pode perder (recebe e não passaria), Mantém (segue recebendo) e Segue fora (continua sem).